terça-feira, 3 de novembro de 2015

O Rapto Internacional de Criança: um olhar sobre o presente e o futuro da Convenção da Haia de 1980






Procuradora da República Ana Teresa Leal
27-10-2014 | Encontros de Direito Internacional



"Introdução
“Obstáculos e dificuldades fazem parte da vida. E a vida é a arte de superá-los.” DeRose
Nesta data comemorativa do Dia Europeu da Justiça, festejamos o 34o Aniversário da Convenção sobre o Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de outubro de 19801.
Estamos perante um instrumento de direito internacional de grande relevo na matéria em apreço pois congrega um considerável número de países e ainda hoje o seu texto constitui uma referência para outros instrumentos de direito internacional e convencional.

Atualmente são 93 os Estados contratantes da Convenção mas em apenas 92 a mesma se encontra plenamente em vigor uma vez que, no que se refere à República Popular da China, apenas vigora nas regiões autónomas de Macau e Hong Kong.
Portugal aprovou a Convenção sem quaisquer reservas e, a par da França e do Canadá, foi dos primeiros países a fazê-la entrar em vigor no seu ordenamento jurídico, o que aconteceu em 1 de dezembro de 1983". 


Texto

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Convenção da Haia sobre o rapto internacional de crianças - intervenção da Procuradora Ana Massena

Intervenção proferida em 27-10-2014 | Encontros de Direito Internacional

SUMÁRIO:
  1. Introdução – O princípio do superior interesse da criança na Convenção da Haia de 1980 e no Regulamento Bruxelas II bis
  2. Breve análise de algumas decisões judiciais no âmbito das quais foi necessária a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, com a preocupação de reflectir sobre a questão de saber se o princípio do superior interesse da criança terá sido considerado, no caso concreto, como objectivo primordial. 
  3. Visita à prática que tem vindo a ser seguida pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quanto às medidas a adoptar pelos Estados contratantes visando uma melhor implementação e execução das normas convencionais em benefício da criança garantindo o rápido restabelecimento da sua estabilidade emocional afectada, necessariamente, por uma deslocação ou retenção ilícitas, ou seja, pela desejável aplicação, a todos os casos de rapto internacional, do princípio do superior interesse da criança. 
  4. Finalmente, tomaremos posição sobre as questões que, ao nível do direito interno, se colocam actualmente sobre a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, com sugestões sobre a sua melhor implementação."
Ler o o artigo

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Movimentos de crianças trabalhadoras: repensar a proibição ?


Editorial, par Andressa Curry-Messer, 28 octobre 2015
travail enfant bolivieSouvent, on parle des enfants travailleurs comme de pauvres victimes exploitées. S’il est vrai que parmi les 168 millions d’enfants qui travaillent dans le monde aujourd’hui, il y en a beaucoup qui, extrêmement jeunes comme moins jeunes, travaillent de longues heures et dans les pires formes d’activités, il y a aussi ceux qui travaillent de manière consciente, qui sont fiers de pouvoir aider leurs familles et d’avoir un peu de revenu pour eux-mêmes. Et ceux qui partagent avec des organismes internationaux comme l’Unicef et l’OIT le souci de combattre et de prévenir le commerce sexuel, la traite des enfants dans les conflits armés et le trafic de drogue ainsi que l’exploitation des enfants par le travail dans la sphère domestique.
De cette conscience, d’une forte volonté de se protéger et de se faire respecter, sont nées plusieurs organisations d’enfants et d’adolescents travailleurs pour lutter pour le droit au travail avec des garanties légales de protection face aux abus et à l’exploitation. Ils sont des milliers et se trouvent, notamment, dans plusieurs pays de l’Amérique latine comme la Bolivie, le Pérou, la Venezuela, le Paraguay, l’Equateur, le Guatemala et la Colombie.

Os interessados podem inscrever-se para receberem as newsletters do Institut International des Droits des enfants

A infância invisível: uma história sobre direitos humanos, em banda desenhada


La infancia invisible La convención de los derechos de los niños hoy

Os direitos das crianças em banda desenhada, com dados sobre os países em que o desrespeito é mais flagrante e com explicação dos direitos.

Muito interessante.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

INSTITURO ORATORIA

Sobre o ensino: 


“Que isto seja como um jogo: que a criança seja interrogada e elogiada, e fique sempre contente por ter conseguido; nas ocasiões, em que se nega a aprender, mostre-se-lhe o exemplo de outra, para que sinta “brio”; que de vez em quando entre em competição; e que muitas vezes se lhe fala crer que ganhou. 



Quintiliano, Instituto Oratoria, p. 37.

O novo Regime de Alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados




28/09/2015


O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9 (2)



Em complemento do texto publicado em 14/09/2015 (clicar aqui), procura-se responder, de seguida, às seguintes questões:


1. Será possível o afastamento da manutenção automática da pensão de alimentos devida após a maioridade, por via de um acordo entre os progenitores estabelecido durante a menoridade, em que convencionam a sua validade temporal até aos 18 anos ou em que já previram e regularam a sua redução ao atingir a maioridade?


Os alimentos – referimos apenas a obrigação alimentar imposta por lei – são fixados em prestações pecuniárias (cf. art. 2005.º, n.º 1, do CCiv) e a lei trata o sujeito passivo como obrigado (a título de exemplo, cf. arts. 2004.º, n.º 1, 2005.º, n.º 2, 2008.º, n.º 2, 2009.º e 2010.º do CCiv). Isto significa que o direito a alimentos é um direito de crédito. 

Audição Conjunta sobre o funcionamento dos Centros Educativos

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
 
Audição Parlamentar Nº 41-CACDLG-XI

Assunto: Audição conjunta sobre o funcionamento dos Centros Educativos e a nova metodologia de intervenção (requerimento do BE)
Data da Audição: 2010-11-30

Requerimento da Audição  Aprovado  na reunião nº 63  de  2010-11-11

Entidades ouvidas
Director de Serviços da Área Tutelar Educativa - Dr. João Oliveira Cóias
ONG-União Meridianos Portugal - Prof.º Dr. Luís Fábrica
Direcção Geral de Reinserção Social - Dr. Rui Sá Gomes

Documentos associados à audição
 Requerimento BE  [formato PDF]
 Dossier entregue na audição pelo Director-Geral da DGRS - Dr. Rui Sá Gomes  [formato PDF]
 Quadros da fundamentação técnico-operativa - Entregue na audição pelo Director-Geral da DGRS - Dr. Rui Sá Gomes  [formato PDF]

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Discussão hoje no Parlamento Europeu: Garantias processuais de menores suspeitos ou arguidos em processo penal


Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos 
LIBE(2015)0903_1
PROJETO DE ORDEM DO DIA
Reunião
Quinta-feira, 3 de setembro de 2015, 9.0012.30
Bruxelas
Sala: Paul-Henri Spaak (1A002)
discussão dia 3 de Setembro, no Parlamento Europeu:

3.        Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

***I        2013/0408(COD)           COM(2013)0822 – C7-0428/2013

Committee report tabled for plenary, 1st reading/single reading

Relatora:
Caterina Chinnici (S&D)

Fundo:
LIBE

• Apresentação do ponto da situação das negociações do trílogo

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

EUA - momento histórico: aniversário do acórdão que declarou inconstitucional a aplicação de pena de morte a quem tenha praticado os factos antes dos 18 anos

Momento histórico: em 2004, o Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos da América proíbem a  aplicação de pena de morte a quem tivesse menos de 18 anos à data da prática dos factos.

Acórdão Ropper vs Simmons

Nos idos de 2004, o Supremo Tribunal Federal dos EUA proferiu uma das suas revolucionárias decisões, ao considerar inconstitucional (por 5 votos contra 4) a aplicação da pena de morte a quem, à data dos factos sujeitos a julgamento, não tivesse ainda completado os 18 anos, por violação da oitava emenda constitucional, que proibia a aplicação de fianças exageradas, bem como de penas cruéis e fora do comum.
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Para fundamentar a sua decisão, baseou-se em estudos sociológicos e psicológicos que demonstravam, no seu entendimento, que a a aplicação da pena a menores de 18 anos violava a proibição constitucional de aplicar "cruel and unusual punishments".

A decisão deste caso, Roper vs Simmons, teve grande impacto nos Estados Unidos, uma vez que vários jovens aguardavam a aplicação da pena nos EUA (sendo o Texas o Estado com mais jovens nessa condição: vinte e nove aguardavam a aplicação desta pena) 

ler mais, incluindo o acórdão

JUIz brasileiro consegue 100% de acordos evitando do processos judiciais por conflitos familiares, com recurso a técnica alemã de conciliação


Ler a notícia

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

39.ª alteração ao Código Penal - Criação do Registo de Identificação Criminal de Condenados pela prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual - alteração à Lei de Protecção de Dados e Lei Orgânica da PJ



Assembleia da República




Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, 

Cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; 

Primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; - que estabelece medidas de proteção de menores , em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.   

Primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro  - Comissão Nacional de Protecção de Dados

Segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto- Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

fotografia: epocanegocios.com 

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Revista Opinião Jurídica - Brasil





Revista Opinião Jurídica
Texto integral dos artigos da revista Opinião Jurídica

Fortaleza
Ceará

Textos que cobrem as várias áreas do Direito:

Direito Constitucional
Filosofia do Direito,
Teoria do Estado,
Direito Civil,
Direito Penal,
Direitos Processuais
Direito do Consumo
Direito das Crianças e jovens,
Direito Fiscal,
Direito Tributário,

entre outros.

Uma referência a anotar para consulta frequente.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Como ouvir crianças testemunhas m tribunal - um guia para auxiliar profissionais

Disponível na internet


UNICEF - Guia de Direitos Humanos na Internet

Conselho da Europa: GUIA DE DIREITOS HUMANOS NA INTERNET

Recomendação CM/Rec (2014) 6, do Conselho da Europa, aprovada no dia 16 de Abril, estabeleceu
 um Guia dos Direitos Humanos na Internet.

O guia encontra-se dividido em 7 secções:

1. Acesso e não discriminação
2. Liberdade de expressão e informação
3. Reunião, Associação e participação
4. Privacidade e protecção de dados
5. Educação e literacia
6.Crianças e jovens
7. Respostas efectivas

Embora não estabeleça direitos humanos ou liberdades novas, antes se baseando em normas e mecanismos de protecção existentes, mas direcciona-os para a área da utilização da internet e preta um valioso auxílio na sensibilização das pessoas e dos estados para o
exercício de direitos neste contexto.

Ainda a discussão sobre a redução da idade de maioridade penal

BRASIL: Idade de responsabilização Penal - porque dizer não À redução da idade (Documento da UNICEF)

Por que dizer não à redução da idade de responsabilização penal?

Documento da Unicef:
- Expõe os argumentos contra a redução da idade
- Apresenta quadro comparativo da idade de responsabilidade e da maioridade penal em 53 países
- apresenta dados estatísticos sobre o número de adolescentes em conflito coma lei


ler o resto aqui

domingo, 24 de maio de 2015

Violência escolar entre jovens

D'une manière générale, les enfants aiment l'école et s'y sentent bien. C'est un lieu de développement, de socialisation, d'épanouissement et d'auto-construction. Mais pour une minorité importante (des millions dans le monde entier), l'établissement scolaire peut être un véritable lieu de souffrance.
Lorsqu'un élève est victime d'un groupe d'élèves, de façon répétitive et prolongée, de menaces, de moqueries, d'insultes, de bousculades, d'agressions physiques ou d'isolement, on est face à une situation de harcèlement. Qui plus est, les faits sont parfois filmés puis montrés en boucle sur internet à tous les autres élèves de l'école. En principe, les persécuteurs sont toujours les mêmes et ceux qui ne participent pas au harcèlement restent indifférents au sort de la victime afin de ne pas être harcelés à leur tour.
Parfois, cette violence passe inaperçue aux yeux des professionnels de l'école ou de la famille. L'enfant victime du harcèlement ira difficilement se plaindre à ses parents ou aux enseignants de ce qui lui arrive par peur de se faire encore plus attaquer par ses persécuteurs. Par contre, les conséquences sont assez visibles et repérables : la peur d'aller à l'école, l'absentéisme scolaire, les troubles physiques, la tristesse, la dépression, l'isolement sont des signes importants chez un enfant harcelé. Certains deviennent à leur tour agressifs envers les autres ou envers eux-mêmes par des scarifications, voir des tentatives de suicide.
Pour prévenir le harcèlement entre élèves, il faut le connaître. Les enfants plus vulnérables, timides ou anxieux sont facilement repérés par les agresseurs. Or, il faut savoir que les agresseurs sont souvent des enfants qui ont été eux-mêmes maltraités, battus ou mal-aimés. Selon le pédopsychiatre Marc Rufo, « la victime pense qu'elle est fragile, le harceleur pense qu'en harcelant, on ne verra pas que lui-même est très fragile et très malheureux. »
La prévention passe par plusieurs échelons : par la formation des enseignants sur ce qu'est le harcèlement ; par une protection en bloc autour de l'enfant victime qui ne doit plus se sentir seul mais entouré et protégé à l'école et à la maison; par l'écoute des parents et un soutien pour qu'ils ne se sentent pas non plus seuls face au problème; par une amélioration de l'ambiance dans l'établissement scolaire; par une politique publique globale pour la communauté éducative ainsi que des campagnes de sensibilisation.
Enfin, parler de la fragilité et du malheur que portent en eux les harceleurs ferait tomber leur masque de faux puissant derrière lequel ils essayent de se cacher et qui fait tant de mal à cet autre qui n'est au fond qu'un être humain comme eux.
Sources : http://www.agircontreleharcelementalecole.gouv.fr/centre-de-ressources/paroles-dexperts/
Vos commentaires sont les bienvenus: webmaster@childsrights.org