IPPC - Instituto Português de Processo Civil
28/09/2015
O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9 (2)
Em complemento do texto publicado em 14/09/2015 (clicar aqui), procura-se responder, de seguida, às seguintes questões:
1. Será possível o afastamento da manutenção automática da pensão de alimentos devida após a maioridade, por via de um acordo entre os progenitores estabelecido durante a menoridade, em que convencionam a sua validade temporal até aos 18 anos ou em que já previram e regularam a sua redução ao atingir a maioridade?
Os alimentos – referimos apenas a obrigação alimentar imposta por lei – são fixados em prestações pecuniárias (cf. art. 2005.º, n.º 1, do CCiv) e a lei trata o sujeito passivo como obrigado (a título de exemplo, cf. arts. 2004.º, n.º 1, 2005.º, n.º 2, 2008.º, n.º 2, 2009.º e 2010.º do CCiv). Isto significa que o direito a alimentos é um direito de crédito.
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